<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos Leis - Paulo Delgado</title>
	<atom:link href="https://paulodelgado.com.br/category/leis/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://paulodelgado.com.br/category/leis/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 10 Oct 2017 17:23:44 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.7.5</generator>
	<item>
		<title>LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-270-de-17-de-abril-de-1996/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-270-de-17-de-abril-de-1996/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Apr 1996 03:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/1996/04/17/lei-n%c2%ba-9-270-de-17-de-abril-de-1996/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-270-de-17-de-abril-de-1996/">LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho</p>
<p>PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:</p>
<p>&#8220;Art. 659 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>X &#8211; conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.&#8221;</p>
<p>Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-270-de-17-de-abril-de-1996/">LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-270-de-17-de-abril-de-1996/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-867-de-10-de-novembro-de-1999/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-867-de-10-de-novembro-de-1999/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Nov 1999 02:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/1999/11/09/lei-no-9-867-de-10-de-novembro-de-1999/</guid>

					<description><![CDATA[<p>LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 Mensagem de Veto no 1.673 Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-867-de-10-de-novembro-de-1999/">LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999</p>
<p>Mensagem de Veto no 1.673</p>
<p>Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadão conforme específica.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art 1º As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagens no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:</p>
<p>I &#8211; a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e</p>
<p>II &#8211; o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.</p>
<p>Art 2º Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.</p>
<p>Art 3º Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:</p>
<p>I &#8211; os deficientes físicos e sensoriais;</p>
<p>II &#8211; os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;</p>
<p>III &#8211; os dependentes químicos;</p>
<p>IV &#8211; os egressos de prisões;</p>
<p>V &#8211; (VETADO)</p>
<p>VI &#8211; os condenados a penas alternativas à detenção;</p>
<p>VII &#8211; os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico social ou afetivo.</p>
<p>§ 1º (VETADO)</p>
<p>§ 2º As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagens que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.</p>
<p>§ 3º A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.</p>
<p>Art 4º O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.</p>
<p>Art. 5º (VETADO)</p>
<p>Parágrafo único. (VETADO)</p>
<p>Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</p>
<p>José Carlos Dias</p>
<p>Francisco Dornelles</p>
<p>Waldeck Ornélas</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-867-de-10-de-novembro-de-1999/">LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/lei-no-9-867-de-10-de-novembro-de-1999/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-216-de-6-de-abril-de-2001/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-216-de-6-de-abril-de-2001/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Apr 2001 03:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/2001/04/06/lei-n%c2%ba-10-216-de-6-de-abril-de-2001/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-216-de-6-de-abril-de-2001/">LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1o  Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.</p>
<p>Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.</p>
<p>Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:</p>
<p>I &#8211; ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;</p>
<p>II &#8211; ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;</p>
<p>III &#8211; ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;</p>
<p>IV &#8211; ter garantia de sigilo nas informações prestadas;</p>
<p>V &#8211; ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;</p>
<p>VI &#8211; ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;</p>
<p>VII &#8211; receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;</p>
<p>VIII &#8211; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;</p>
<p>IX &#8211; ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.</p>
<p>Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.</p>
<p>Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.</p>
<p>§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.</p>
<p>§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.</p>
<p>§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.</p>
<p>Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.</p>
<p>Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.</p>
<p>Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:</p>
<p>I &#8211; internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;</p>
<p>II &#8211; internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;</p>
<p>III &#8211; internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.</p>
<p>Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.</p>
<p>Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.</p>
<p>Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina &#8211; CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.</p>
<p>§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.</p>
<p>§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.</p>
<p>Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.</p>
<p>Art. 10o. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.</p>
<p>Art. 11o. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.</p>
<p>Art. 12o. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.</p>
<p>Art. 13o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO</p>
<p>Jose Gregori</p>
<p>José Serra</p>
<p>Roberto Brant</p>
<p>(DOU 09/04/2001)</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-216-de-6-de-abril-de-2001/">LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-216-de-6-de-abril-de-2001/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-708-de-31-de-julho-de-2003/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-708-de-31-de-julho-de-2003/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jul 2003 03:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Leis]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/2003/07/31/lei-no-10-708-de-31-de-julho-de-2003/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-708-de-31-de-julho-de-2003/">LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.</p>
<p>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1º Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial para assistência, acompanhamento e integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. O auxílio é parte integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, denominado “De Volta Para Casa”, sob coordenação do Ministério da Saúde.</p>
<p>Art. 2º O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei.</p>
<p>§ 1º É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.</p>
<p>§ 2º Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante convênio com instituição financeira oficial, salvo na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente.</p>
<p>§ 3º O benefício terá a duração de um ano, podendo ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração social do paciente.</p>
<p>Art. 3º São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício criado por esta Lei que:</p>
<p>I &#8211; o paciente seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a dois anos;</p>
<p>II &#8211; a situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;</p>
<p>III &#8211; haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;</p>
<p>IV &#8211; seja garantida ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental, na rede de saúde local ou regional.</p>
<p>§ 1º O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos será considerado para a exigência temporal do inciso I deste artigo.</p>
<p>§ 2º Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde &#8211; SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.</p>
<p>§ 3º Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderão ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em conformidade com a decisão judicial.</p>
<p>Art. 4º O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:</p>
<p>I &#8211; quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;</p>
<p>II &#8211; quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente.</p>
<p>Art. 5º O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte ao do falecimento do beneficiado.</p>
<p>Art. 6º Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubrica “incentivo-bônus”, ação 0591 do Programa Saúde Mental no 0018.</p>
<p>§ 1º A continuidade do programa será assegurada no orçamento do Ministério da Saúde.</p>
<p>§ 2º O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</p>
<p>Art. 7º O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS.</p>
<p>Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.</p>
<p>Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 31 de julho de 2003</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA</p>
<p>Humberto Sérgio Costa Lima</p>
<p>Ricardo José Ribeiro Berzoini</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.2003</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-708-de-31-de-julho-de-2003/">LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/lei-no-10-708-de-31-de-julho-de-2003/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
