<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivos Projetos - Paulo Delgado</title>
	<atom:link href="https://paulodelgado.com.br/category/projetos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://paulodelgado.com.br/category/projetos/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Tue, 10 Oct 2017 17:24:05 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.7.5</generator>
	<item>
		<title>PROJETO DE LEI Nº 4079/04, DE 2004</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-407904-de-2004/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-407904-de-2004/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jul 2004 03:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Projetos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/2004/07/09/projeto-de-lei-407904-de-2004/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Dispõe sobre a proibição de exclusividade na contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação da folha de pagamento das empresas. O Congresso Nacional<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-407904-de-2004/">PROJETO DE LEI Nº 4079/04, DE 2004</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Dispõe sobre a proibição de exclusividade na contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação da folha de pagamento das empresas.</p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º O pagamento de salários, na forma do art. 464 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando efetuado por meio de depósito bancário, por empresas públicas ou privadas, obedecerá ao disposto nesta Lei.</p>
<p>Art. 2º O empregador solicitará ao empregado que, em formulário separado, dê o seu consentimento e indique a agência em que deseja receber os seus salários.</p>
<p>Art. 3º É vedada a simultaneidade entre os atos de contratação do empregado e o consentimento e a indicação de que trata o artigo anterior, que deverão ser formalizados em até dois dias úteis, contados da contratação do empregado.</p>
<p>Art.4º Caso o empregado não faça a indicação da instituição bancária no prazo assinalado, o empregador promoverá a abertura da conta para depósito do salário, vedando-se-lhe contratar, com exclusividade, uma única instituição bancária</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Para os fins da vedação prevista no caput , o empregador escolherá, no mínimo, três instituições bancárias, procedendo a um sistema de rodízio entre elas para abertura de conta corrente em favor de empregado.</p>
<p>Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese de haver apenas uma ou não haver nenhuma agência de instituição bancária ou correspondente bancário próximos local de trabalho</p>
<p>Atr.6º O empregador promoverá a divulgação, em local visível no seu estabelecimento e de forma comparativa, dos valores cobrados pelas contratadas em suas operações bancárias, especialmente as tarifas de serviços bancários, as taxas de juros em empréstimos, em cheque especial e em cartão de crédito.</p>
<p>Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Justificativa</p>
<p>O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como escopo acabar com o monopólio das instituições bancárias em torno da massa de salários devida aos empregados e depositada nos bancos pelas empresas.</p>
<p>O art. 464 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 &#8211; Consolidação das Leis do Trabalho -CLT-, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, permitiu que os salários fossem quitados por meio de crédito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Nada mais natural que se permitir esta modalidade de quitação, dados a penetração do sistema bancário na rotina das atividades econômicas diárias e os avanços da tecnologia no setor. Consideremos, também, em favor dessa modalidade de quitação de salários, o incremento na segurança do manejo de grandes somas de dinheiro.</p>
<p>Por outro lado, os empregados das empresas públicas e privadas tornaram-se um mercado cativo que não precisa ser disputado pelas instituições financeiras, já que é apenas o empregador que negocia diretamente com a instituição bancária o depósito de sua folha de pagamento. Os valores dessa folha, no entanto, pertencem aos trabalhadores, que não têm condições de escolher com que banco desejam operar em função das condições mais vantajosas que lhes forem oferecidas.</p>
<p>Com isto, as instituições bancárias instituiram para si um feudo próprio, reservando-se uma fatia da massa dos salários, em negociação fechada com os empregadores, com a exclusão dos empregados. E como mercado cativo não precisam receber tratamento distinto do setor bancário pois não são disputados como clientes.</p>
<p>Esse sistema fechado e sem concorrência impede que outras instituições financeiras tentem atrair esses trabalhadores, ofertando condições de crédito mais vantajosas do que as oferecidas pela instituição financeira &#8220;oficial&#8221; da empresa.</p>
<p>Assim mesmo se o Copom baixar os juros, a falta de um sistema que permita a concorrência entre os bancos não permitirá que o custo do dinheiro baixe para a população.</p>
<p>Isso porque a não concorrência manterá altos os spreads cobrados pelos bancos. E estes têm um efeito tão negativo quanto os juros no custo do dinheiro.</p>
<p>Pensamos que com a medida proposta não só estaremos garantindo ao empregado um direito que lhe pertence, como também promovendo a abertura desses mercados fechados à livre concorrência entre as instituições financeiras. Com isso, os bancos, para a conquista do trabalhador, terão de necessariamente oferecer-lhe mais vantagens, traduzidas em melhores tarifas pelos serviços bancários e acesso a empréstimos com juros melhores que a concorrência.</p>
<p>Esta medida avulta sua importância em face da edição da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. A combinação da garantia de retorno do empréstimo com a eliminação da distorção causada pela ausência de concorrência seguramente ampliará o crédito para os trabalhadores e jogará para baixo os juros cobrados nessas operações.</p>
<p>Em razão do que expusemos, pedimos o apoio do Parlamento para a aprovação da matéria.</p>
<p>Sala das Sessões, 24 de agosto de 2004</p>
<p>Paulo Delgado</p>
<p>Deputado</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-407904-de-2004/">PROJETO DE LEI Nº 4079/04, DE 2004</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-407904-de-2004/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>PROJETO DE LEI Nº. 5580, DE 2005</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-5580-de-2005/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-5580-de-2005/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 09 Jul 2005 03:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Projetos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/2005/07/09/projeto-de-lei-n%c2%ba-5580-de-2005/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Dispõe sobre a criação da lei de responsabilidade educacional, alterando a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança<span class="excerpt-hellip"> […]</span></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-5580-de-2005/">PROJETO DE LEI Nº. 5580, DE 2005</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><a name="pl_5580"> </a></p>
<p>Dispõe sobre a criação da lei de responsabilidade educacional, alterando a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</p>
<p>O CONGRESSO NACIONAL DECRETA</p>
<p><strong>Art. 1º</strong> Os artigos 101, 245 e 249 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, passam a ter a seguintes redações:</p>
<blockquote><p>“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:<br />
I &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
II&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental ou médio.</p>
<p>Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à entidade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;<br />
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.<br />
Parágrafo único – Na mesma pena incorre o professor ou o responsável por estabelecimento de ensino fundamental, de pré-escola e de creche que descumpre a obrigação de notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos com reiteradas faltas injustificadas, esgotados os recursos escolares, e aqueles em situação de evasão escolar, bem como os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos.</p>
<p>Art. 249. Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação de autoridades judiciárias ou Conselho Tutelar.<br />
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.<br />
Parágrafo único – Na mesma pena incorrem os pais ou responsáveis que deixarem de efetuar a matrícula de seu filho ou de criança que têm sob sua guarda ou tutela, a partir da idade e nas séries obrigatórias.”</p></blockquote>
<p><strong>Art. 2º</strong> O artigo 11 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:</p>
<blockquote><p>“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de cumprimento da lei, honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições e notadamente:<br />
I &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
II&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
III&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
IV&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
VI&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
VII&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
VIII – deixar de aplicar, a autoridade e o agente público, direta ou indiretamente responsável, o percentual constitucional mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;<br />
IX – ordenar ou autorizar, a autoridade e o agente público, direta ou indiretamente responsável, a aplicação de recursos provenientes de transferências, entre os entes federados, fundos ou outras fontes de receitas, no pagamento de despesas em desacordo com a legislação vigente.<br />
Parágrafo único. A reincidência dos atos relativos aos incisos VIII ou IX deste artigo implicará na aplicação da penalidade a que se refere o inciso I, alínea g, artigo 1°, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.”</p></blockquote>
<p><strong>Art. 3º</strong> Os artigos 4º, 5º, 6º e 24 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:</p>
<blockquote><p>“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:<br />
I&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
II&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
III&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
IV&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
V&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
VI&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
VII&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
VIII – atendimento ao educando, nas instituições públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.</p>
<p>Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical e entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.</p>
<p>§ 1º Compete aos estados e aos municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:</p>
<blockquote><p>I &#8211; recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e médio, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze anos e de quinze a dezoito anos de idade;<br />
II&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
III&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p></blockquote>
<p>§ 2º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>§ 3º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>§ 4º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, e adolescentes e jovens dos seis e os dezoito anos de idade, no ensino fundamental e no ensino médio, conforme a lei em vigor.</p>
<p>Art. 7º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.</p>
<p>§ 1º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei e contarão, em cada esfera de governo, com Conselhos de Educação, em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço educacional, profissionais de educação e usuários do sistema de ensino, com atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política de educação na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.”</p>
<p>Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:</p>
<p>I &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
II&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
III&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
IV &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
V&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, observada, quando obrigatória, a comunicação da reiteração de faltas injustificadas, da evasão escolar e dos casos de repetência à família e ao Conselho de Educação competente, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.</p></blockquote>
<p><strong>Art. 4º</strong> Os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996, passarão a ter as seguintes redações:</p>
<blockquote><p>“Art. 3º Os recursos do Fundo, previstos no art. 1º, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, nas quais serão creditados e obrigatoriamente movimentados na sua destinação principal.</p>
<p>§1º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§2º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§3º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§4º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§5º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§6º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§7º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§8º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§9º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§10. Estados, Distrito Federal e Municípios darão, mensalmente, publicidade do total dos recursos financeiros recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e, a cada mês, mediante publicação no Diário Oficial ou, na inexistência deste, em jornal de grande circulação local, discriminando-se os valores por origem dos recursos, bem como as ações e atividades a que se destinam.</p>
<p>Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos de Educação, obrigatoriamente compostos com a participação efetiva de membros da sociedade civil por ela indicados, além da representação institucional, a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.</p>
<p>§1º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>§2º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>§3º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>§4º Os Conselhos instituídos, que exercerão a função de controle social, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, terão apoio físico e administrativo garantido pelo poder da instância correspondente, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.</p>
<p>§ 5º No exercício de sua função de controle social poderá o Conselho:<br />
I – requisitar ao Poder Executivo, responsabilizando-se, na forma da lei, pelo sigilo das informações e documentos confidenciais, documentos referentes a:</p>
<blockquote><p>a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços com recursos do Fundo;<br />
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação beneficiados, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício no ensino público pertinente;<br />
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.</p></blockquote>
<p>II – realizar visitas in loco para verificar:</p>
<blockquote><p>a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;<br />
b) a adequação do serviço de transporte escolar;<br />
c) a utilização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo;</p></blockquote>
</blockquote>
<p><strong>Art. 5º</strong> Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e controle social no âmbito da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.</p>
<p>§ 1º A instituição financeira, a que se refere o art. 3º, colocará permanentemente à disposição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social os extratos bancários referentes à conta do Fundo.</p>
<p>§ 2º Os dados referentes ao Fundo constarão, de forma discriminada, das prestações de contas a que se refere o art. 72 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1998.</p>
<p><strong>Art. 6°</strong> A inobservância do disposto na alínea b, art. 25, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, implicará na redução das transferências voluntárias no período subseqüente em valor semelhante ao não cumprimento, no período corrente, das despesas com educação nos limites constitucionais estabelecidos.</p>
<p><strong> Parágrafo único.</strong> O agente público responsável pela gestão dos recursos na área de educação incorre em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e dos incisos II e IV da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, podendo resultar na perda do cargo ou da função que ocupa, caso a prestação de contas e o cumprimento de demais disposições normativas se enquadrem no que dispõe o caput deste artigo.</p>
<p><strong>Art. 7º</strong> Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p><strong>Justificativa</strong></p>
<p>União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm realizado esforços progressivos no sentido de darem preferência aos gastos na área da educação, seja em custeio ou investimento, a fim de garantir o acesso e permanência da população escolar na escola, viabilizando uma educação de qualidade aos milhões de crianças, adolescentes e jovens, por todo o território nacional.<br />
Igualmente docentes vêm recebendo atenção renovada dessas esferas institucionais e administrativas para que desempenhem com satisfação a função do magistério, em condições dignas de trabalho, e, ainda, recebam uma formação adequada e continuada. Estes esforços, no entanto, continuam aquém dos objetivos e reivindicações formuladas pelos setores da sociedade civil envolvidos na área.</p>
<p>Ao lado dos esforços mencionados, constata-se o descumprimento de disposições constitucionais e legais de muitas administrações públicas nos diversos níveis de gestão. Sabe-se, por exemplo, que milhões de crianças deixam de receber a merenda escolar por falta de recursos, desviados para outros projetos e atividades. Do mesmo modo, escolas deixam de ser construídas, dependências escolares se mantém sem conservação, professores(as) permanecem recebendo salários baixos e alunos(as) fora das salas de aula.</p>
<p>O risco da permanência dessa irresponsabilidade social pública com relação à educação brasileira é o recrudescimento do analfabetismo, da evasão escolar e do abandono da escola, entre outros sérios e irremediáveis estrangulamentos na organização e desenvolvimento da educação básica. A pátria perde conhecimento, o país fica mais pobre de idéias, as crianças e os jovens perdem a oportunidade de tornarem-se pessoas com níveis mais elevados de escolaridade e culturais, aptos a conviverem de forma contextualizada no mundo contemporâneo.</p>
<p>Estabelece a Constituição Federal (CF) em seus artigos 24, inciso IX e Art. 211 que a União, os Estados e o DF devem legislar de maneira concorrente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Ao mesmo tempo todo Capítulo III, Seção I, do Art. 205 ao 214, definem princípios , meios e normas que levam a que União, Estados, Distrito Federal e Municípios colaborem sempre, e a qualquer momento, no sentido de realizarem com sucesso os programas educacionais que lhes competem e garantam a sua universalização.</p>
<p>Em nível infra-constitucional, a legislação específica &#8211; Lei de Diretrize se Bases e outras, procuram explicitar e regulamentar os dispositivos da CF, dando seqüência aos atos necessários à consecução eficiente e eficaz dos objetivos para a área de educação. Nesta direção destaca-se o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), a encerrar-se em setembro de 2006. Neste sentido, acaba de ser enviada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo uma Proposta de Emenda Constitucional, definindo a criação de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que amplia a ação do FUNDEF e prevê para tal a duração de quatorze anos de vigência.</p>
<p>Dentre os temas polêmicos da gestão educacional, destaca-se a pertinência ou não da descentralização dos programas federais entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Inúmeras denúncias chegam ao conhecimento da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. O Tribunal de Contas da União destacava sobre as contas do Governo Federal de 2002, por exemplo, que um entre cinco professores(as) não sabia da exigência de criação de um conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEF, e que um em cada dois professores(as) e diretores(as) de escolas não sabiam quem era o seu representante e, pior, como fora ele escolhido. A maioria dos conselheiros(as) havia sido indicada pelos prefeitos e secretários de educação dos municípios em que foram constituídos os conselhos de educação.</p>
<p>A falta de responsabilidade social com a educação tem prejudicado a história, e conseqüentemente o futuro do país, atrasa os pressupostos para a edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, além de penalizar de maneira irremediável os conhecimentos que iriam receber milhões de crianças e jovens.<br />
Com o objetivo de contribuir para encerrar mais esta página infeliz de falta de cuidado com a construção do exercício pleno da cidadania, os direitos humanos e o espírito público que encaminho a esta Casa o presente projeto de lei dispondo sobre a responsabilidade social na gestão da educação.</p>
<p>Em síntese, a presente propositura encaminha uma adequação da legislação vigente visando a cobertura de toda demanda da educação básica, além de alguns dispositivos direcionados para coibir a prática de desmando público com relação a aplicação das verbas destinadas à área da educação, estabelecendo as circunstâncias e condições pelas quais a autoridade pública poderá vir a ser punida, bem como o gestor direta ou indiretamente responsável. Aguardo a compreensão e o apoio dos ilustres pares para mais esta iniciativa de melhoria da educação e ensino em particular, e da responsabilidade social em geral no nosso país.</p>
<p>Em tempo, agradeço a colaboração da UNESCO, organização internacional sempre atenta e preocupada com a educação no mundo; à Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude (ABMP), que contribuiu com sugestões enviadas à UNESCO na discussão de temas relacionados; e aos nobres Deputados Professor Luizinho e Fátima Bezerra, o primeiro autor do PL n° 241, 1999, e a segunda, sua relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, os quais forneceram elementos úteis aproveitados na elaboração deste projeto de lei.</p>
<p style="text-align: center;" align="center">Sala das Sessões, 30 de junho de 2005.<br />
<strong>Paulo Delgado </strong><br />
Deputado</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-5580-de-2005/">PROJETO DE LEI Nº. 5580, DE 2005</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no-5580-de-2005/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>PROJETO DE LEI Nº6832, DE 2010.</title>
		<link>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no6832-de-2010/</link>
					<comments>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no6832-de-2010/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Delgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 03:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Projetos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://paulodelgado.com.br/2010/02/23/projeto-lei-6832-2010/</guid>

					<description><![CDATA[<p>Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica ou física,  serão pactuados na forma desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade.</p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no6832-de-2010/">PROJETO DE LEI Nº6832, DE 2010.</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>(Do Sr. Paulo Delgado)</strong></p>
<p style="text-align: right;"><em>Dispõe sobre a contratação de serviços</em></p>
<p style="text-align: right;"><em>terceirizados por pessoa de natureza jurídica</em></p>
<p style="text-align: right;"><em>de direito privado.</em></p>
<p>Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica ou física,  serão pactuados na forma desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade.</p>
<p>Art. 2º O contrato de prestação de serviços terceirizados deverá possuir cláusulas com as seguintes disposições:</p>
<p style="padding-left: 30px;">I. A especificação dos serviços a ser executados;</p>
<p style="padding-left: 30px;">II. Prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;</p>
<p style="padding-left: 30px;">III. Comprovação, pela contratada a contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente  identificados, e ainda o monitoramento do contrato pela contratante, em conformidade com o regulamento previsto no art. 12; e</p>
<p style="padding-left: 30px;">IV. Resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas.</p>
<p>Parágrafo único. Será nula de pleno direito a cláusula contratual que proíba ou imponha condição a contratação de empregados da contratada pela contratante.</p>
<p>Art. 3º Integrarão o contrato de prestação de serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante:</p>
<p style="padding-left: 30px;">I. Registro como pessoa jurídica, na forma da lei;</p>
<p style="padding-left: 30px;">II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da fazenda;</p>
<p style="padding-left: 30px;">III. Alvará de localização e funcionamento;</p>
<p style="padding-left: 30px;">IV. Comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;</p>
<p style="padding-left: 30px;">V. Certidão Negativa de Débito – CND ou certidão Positiva de Débitos com efeito negativo – CPD-EN, da Previdência Social;</p>
<p style="padding-left: 30px;">VI. Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;</p>
<p style="padding-left: 30px;">VII. Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.</p>
<p>Art. 4º O contrato de prestação de serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficar configurada, judicialmente, relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.</p>
<p>Art. 5º A contratante será solidariamente responsável pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º.</p>
<p>§1º A responsabilidade solidária transmudar-se-á para subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato nos termos do inciso IV do art. 2º.</p>
<p>§ 2º A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigações trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o  empregado da contratada.</p>
<p>Art. 6º A contratada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços terceirizados, desde que previsto no contrato originário firmado com a contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º.</p>
<p>Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta lei, cabendo a contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.</p>
<p>Art. 7º o local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:</p>
<p>I- manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e</p>
<p>II- assegurar aos empregados da contratada, se esta não o fizer, o acesso às instalações disponíveis a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições  sanitárias.</p>
<p>Art. 8º Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.</p>
<p>Art. 9º A contratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, improtando na existência de relação de emprego entre os  empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços terceirizados regidos por lei própria.</p>
<p>Art. 10º O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e a contratada, no valor de R$  1.000,00 (um mil reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.</p>
<p>Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, a contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador  envolvido, dobrado na reincidência.</p>
<p>Art. 11º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas regerse-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.</p>
<p>Art. 12º Caberá ao Ministério do trabalho e Emprego editar normas regulamentares necessárias a execução desta Lei, assim como instruções a fiscalização.</p>
<p>Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: center;"><strong>JUSTIFICATIVA</strong></p>
<p>Há um grave descompasso entre a realidade da terceirização, fenômeno irreversível de organização da produção, e sua regulamentação pela legislação trabalhista. O que preocupa a trabalhadores,  empresários, Ministério do Trabalho e todos os que se preocupam com a modernização e segurança das relações de trabalho e emprego.</p>
<p>O artigo 170, parágrafo único, da Constituição da República é claro ao assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica e, por conseguinte, de qualquer trabalho, ofício ou profissão.</p>
<p>Nesse mesmo sentido, o artigo 421 do Código Civil assegura a liberdade de contratar, disposição esta fundada no princípio da autonomia da vontade. É de se destacar, ainda, que os artigos 593 e  seguintes do Código Civil disciplinam e regulamentam a prestação de serviços, assegurando, dentre outros aspectos, que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser  contratada mediante retribuição”.</p>
<p>Ocorre que a norma constitucional e os dispositivos do Código Civil vêm sendo ultrapassados por súmulas, portarias, enunciados e autuações de órgãos públicos que, sistematicamente, desconsideram os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da licitude das atividades empresariais.</p>
<p>Pode-se dizer, portanto, que são abusivas, ilegais e inconstitucionais as ações trabalhistas que tenham por base a definição do que sejam os objetivos e as atividades principais e secundárias de uma  empresa, bem como aquelas passíveis de terceirização.</p>
<p>Em verdade, essas ações trabalhistas abusivas, ilegais e inconstitucionais são decorrentes do fato de que o Brasil, até o momento, não regulamentou, por lei específica, a contratação de serviços  terceirizados. Esse quadro revela-se extremamente preocupante, haja vista que é cada vez menor o número de empresas que mantêm as tradicionais estruturas verticalizadas, realizando todas as tarefas inerentes ao processo produtivo.</p>
<p>A atual complexidade dos arranjos produtivos e a busca cada vez maior por especialização e produtividade criaram novas ferramentas de gestão empresarial, nova divisão do trabalho e nova tendência no mercado. É fato, a maioria das empresas compra de outras empresas grande parte dos itens que compõem seus produtos finais.</p>
<p>Trata-se, assim de uma verticalização virtual. Isso vale para todos os setores da atividade econômica.</p>
<p>Logo, a inexistência de uma lei que discipline, de forma contemporânea, a terceirização de atividades e os correspondentes mecanismos de controle empurra o Brasil para uma terceirização mal feita. Até agora, é apenas o enunciado 331 do TST que, suprindo o indesejável vácuo legal, regulamenta, sob o prisma do Direito do Trabalho, o processo de terceirização.</p>
<p>A conseqüência imediata é o engessamento do mercado de trabalho, que limita sua expansão, favorecendo o desemprego e a informalidade.</p>
<p>Preocupa ainda o inchaço cada vez maior dos quadros de pessoal das empresas estatais e dos órgãos públicos bem como a existência de conflitos desnecessários em virtude da apontada inexistência de  um marco regulatório que crie a relação terceirizada protegida, tanto para o trabalhador como para as empresas envolvidas.</p>
<p>Com o objetivo de colaborar para o combate a terceirização aviltante e fixar limites legais que impeçam a fiscalização arbitrária – eliminando a insegurança jurídica que gera o impagável passivo  trabalhista – propõe-se este Projeto de Lei sobre a terceirização protegida em torno dos seguintes princípios, que passamos a elencar:</p>
<p>1- <strong>Cuidado com o parceiro</strong>: a terceirização deve ser vista como uma parceira entre as empresas, devendo ser plenamente esclarecidas e definidas as responsabilidades</p>
<p>de cada uma das partes. Portanto, a tomadora deverá selecionar os seus possíveis parceiros, conferindo a sua qualificação empresarial para o serviço;</p>
<p>2- <strong>Segurança jurídica</strong>: deve-se sair do campo da Jurisprudência e ir para o campo da lei da livre possibilidade de contratação, Lei da terceirização protegida (enunciados e leis sobre o assunto: 239, 331 e leis 6.019; 70102). O objetivo dessa lei deve ser o seguinte: decidindo terceirizar que o faça bem feito, protegendo os direitos trabalhistas e previdenciários. É preciso zelar pelo cumprimento do  contrato e assegurar o pleno respeito à competência da Justiça do Trabalho para efeito de reconhecimento de vínculo empregatício. A nova lei busca, ainda, estabelecer requisitos mínimos para a qualificação de empresas terceirizadas: idoneidade, capital mínimo, especialização, legalidade fiscal e tributária;</p>
<p>3- <strong>Responsabilidade subsidiária</strong>: definir as responsabilidades do contratante sobre o contratado, preservando a autonomia empresarial. Sinalizar com a possibilidade de coadministração do contrato e responsabilidade subsidiária (a responsabilidade solidária pura e simples livra a contratada da repartição de riscos resultados de sua própria inépcia, quando houver).</p>
<p>4- <strong>Proteção dos direitos dos trabalhadores</strong>: fiscalização ativa do cumprimento das Normas Regulamentadoras – NR’s pelos órgãos competentes (DRT, MPT, Sindicatos) com objetivo de melhorar o  ambiente de trabalho, e de proteção à saúde e segurança do trabalhador e reverter os índices de acidentes dos terceirizados em relação aos trabalhadores do quadro próprio, estabelecer novos  patamares para renovação do contrato e remuneração.</p>
<p>5- <strong>Especialização e eficiência</strong>: permitir a terceirização de atividades que sejam inerentes e necessárias para a produção das empresas, guiar a terceirização por critérios de qualificação empresarial,  norteada pelos seguintes princípios: contratação para eficiência, eficácia, e segurança. Manter o controle de gestão, decisão e competência da Contratante. Pleno cumprimento das exigências legais pela Contratada. Uso de tecnologias compatíveis. Confiabilidade, respeito e senso de responsabilidade entre contratantes e contratados tanto na relação entre trabalhadores das empresas como entre seus empresários (padrão de qualidade, treinamento, empreendedorismo, investimento em tecnologia e aperfeiçoamento, cálculo adequado e justo da estrutura de preços. Atenção as reivindicações sindicais diminuindo atritos. Buscar a melhor qualificação da mão-de-obra nessa que é uma nova e promissora área de expansão do mercado de trabalho.</p>
<p>6- <strong>Geração de empregos e de receita pública</strong>. A terceirização orientada pelos princípios acima enunciados contribuirá para maior geração de empregos – e empregos formais – o que ajudará a combater a extensa informalidade que domina o mercado de trabalho.</p>
<p style="padding-left: 30px;">Sala das Sessões 23 de fevereiro de 2010.</p>
<p style="padding-left: 30px;">Deputado <strong>PAULO DELGADO</strong></p>
<p>O post <a href="https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no6832-de-2010/">PROJETO DE LEI Nº6832, DE 2010.</a> apareceu primeiro em <a href="https://paulodelgado.com.br">Paulo Delgado</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://paulodelgado.com.br/projeto-de-lei-no6832-de-2010/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
