PROJETO DE LEI Nº 4079/04, DE 2004

Dispõe sobre a proibição de exclusividade na contratação de instituições bancárias para depósito dos valores de quitação da folha de pagamento das empresas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O pagamento de salários, na forma do art. 464 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando efetuado por meio de depósito bancário, por empresas públicas ou privadas, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O empregador solicitará ao empregado que, em formulário separado, dê o seu consentimento e indique a agência em que deseja receber os seus salários.

Art. 3º É vedada a simultaneidade entre os atos de contratação do empregado e o consentimento e a indicação de que trata o artigo anterior, que deverão ser formalizados em até dois dias úteis, contados da contratação do empregado.

Art.4º Caso o empregado não faça a indicação da instituição bancária no prazo assinalado, o empregador promoverá a abertura da conta para depósito do salário, vedando-se-lhe contratar, com exclusividade, uma única instituição bancária

Parágrafo Único – Para os fins da vedação prevista no caput , o empregador escolherá, no mínimo, três instituições bancárias, procedendo a um sistema de rodízio entre elas para abertura de conta corrente em favor de empregado.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese de haver apenas uma ou não haver nenhuma agência de instituição bancária ou correspondente bancário próximos local de trabalho

Atr.6º O empregador promoverá a divulgação, em local visível no seu estabelecimento e de forma comparativa, dos valores cobrados pelas contratadas em suas operações bancárias, especialmente as tarifas de serviços bancários, as taxas de juros em empréstimos, em cheque especial e em cartão de crédito.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como escopo acabar com o monopólio das instituições bancárias em torno da massa de salários devida aos empregados e depositada nos bancos pelas empresas.

O art. 464 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho -CLT-, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10/12/1997, permitiu que os salários fossem quitados por meio de crédito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Nada mais natural que se permitir esta modalidade de quitação, dados a penetração do sistema bancário na rotina das atividades econômicas diárias e os avanços da tecnologia no setor. Consideremos, também, em favor dessa modalidade de quitação de salários, o incremento na segurança do manejo de grandes somas de dinheiro.

Por outro lado, os empregados das empresas públicas e privadas tornaram-se um mercado cativo que não precisa ser disputado pelas instituições financeiras, já que é apenas o empregador que negocia diretamente com a instituição bancária o depósito de sua folha de pagamento. Os valores dessa folha, no entanto, pertencem aos trabalhadores, que não têm condições de escolher com que banco desejam operar em função das condições mais vantajosas que lhes forem oferecidas.

Com isto, as instituições bancárias instituiram para si um feudo próprio, reservando-se uma fatia da massa dos salários, em negociação fechada com os empregadores, com a exclusão dos empregados. E como mercado cativo não precisam receber tratamento distinto do setor bancário pois não são disputados como clientes.

Esse sistema fechado e sem concorrência impede que outras instituições financeiras tentem atrair esses trabalhadores, ofertando condições de crédito mais vantajosas do que as oferecidas pela instituição financeira “oficial” da empresa.

Assim mesmo se o Copom baixar os juros, a falta de um sistema que permita a concorrência entre os bancos não permitirá que o custo do dinheiro baixe para a população.

Isso porque a não concorrência manterá altos os spreads cobrados pelos bancos. E estes têm um efeito tão negativo quanto os juros no custo do dinheiro.

Pensamos que com a medida proposta não só estaremos garantindo ao empregado um direito que lhe pertence, como também promovendo a abertura desses mercados fechados à livre concorrência entre as instituições financeiras. Com isso, os bancos, para a conquista do trabalhador, terão de necessariamente oferecer-lhe mais vantagens, traduzidas em melhores tarifas pelos serviços bancários e acesso a empréstimos com juros melhores que a concorrência.

Esta medida avulta sua importância em face da edição da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. A combinação da garantia de retorno do empréstimo com a eliminação da distorção causada pela ausência de concorrência seguramente ampliará o crédito para os trabalhadores e jogará para baixo os juros cobrados nessas operações.

Em razão do que expusemos, pedimos o apoio do Parlamento para a aprovação da matéria.

Sala das Sessões, 24 de agosto de 2004

Paulo Delgado

Deputado

Paulo Delgado
Paulo Delgado
Sociólogo, Pós-Graduado em Ciência Política, Professor Universitário, Deputado Constituinte em 1988, exerceu mandatos federais até 2011. Consultor de Empresas e Instituições, escreve para os jornais O Estado de S. Paulo, Estado de Minas e Correio Braziliense.

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