PROJETO DE LEI Nº6832, DE 2010.
(Do Sr. Paulo Delgado)
Dispõe sobre a contratação de serviços
terceirizados por pessoa de natureza jurídica
de direito privado.
Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica especializada, para uma contratante pessoa jurídica ou física, serão pactuados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade.
Art. 2º O contrato de prestação de serviços terceirizados deverá possuir cláusulas com as seguintes disposições:
I. A especificação dos serviços a ser executados;
II. Prazo de vigência de, no máximo, cinco anos;
III. Comprovação, pela contratada a contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente identificados, e ainda o monitoramento do contrato pela contratante, em conformidade com o regulamento previsto no art. 12; e
IV. Resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito a cláusula contratual que proíba ou imponha condição a contratação de empregados da contratada pela contratante.
Art. 3º Integrarão o contrato de prestação de serviços terceirizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da contratada, dentre outros que possam ser exigidos pela contratante:
I. Registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da fazenda;
III. Alvará de localização e funcionamento;
IV. Comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
V. Certidão Negativa de Débito – CND ou certidão Positiva de Débitos com efeito negativo – CPD-EN, da Previdência Social;
VI. Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VII. Contrato Social atualizado, com capital social considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços terceirizados será regido pelas disposições gerais dos contratos, exceto se, na prestação de serviços, ficar configurada, judicialmente, relação de emprego, nos termos do caput do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º A contratante será solidariamente responsável pelas obrigações e deveres trabalhistas durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 6º.
§1º A responsabilidade solidária transmudar-se-á para subsidiária se a contratante comprovar que na celebração e durante a vigência do contrato cumpriu o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º, especialmente se houver rompimento do contrato nos termos do inciso IV do art. 2º.
§ 2º A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária refere-se ao pagamento de direitos e cumprimento de obrigações trabalhistas, sem gerar vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada.
Art. 6º A contratada poderá subcontratar a realização de parte dos serviços terceirizados, desde que previsto no contrato originário firmado com a contratante, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º.
Parágrafo único. O contrato de subcontratação será regido pelas disposições desta lei, cabendo a contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante.
Art. 7º o local da prestação de serviços deverá ser especificado no contrato e, quando o serviço for executado em suas dependências, deverá a contratante:
I- manter ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho; e
II- assegurar aos empregados da contratada, se esta não o fizer, o acesso às instalações disponíveis a seus empregados, no que se refere a alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e condições sanitárias.
Art. 8º Aos empregados da empresa contratada serão assegurados os direitos instituídos em convenção coletiva celebrada pelo sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Art. 9º A contratação de prestação de serviços terceirizados com empresa não especializada configura locação e fornecimento de mão-de-obra, improtando na existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo nos casos de serviços terceirizados regidos por lei própria.
Art. 10º O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, implicará a aplicação de multa administrativa, à contratante e a contratada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas no art. 7º implicará a aplicação de multa administrativa, a contratante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido, dobrado na reincidência.
Art. 11º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas regerse-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12º Caberá ao Ministério do trabalho e Emprego editar normas regulamentares necessárias a execução desta Lei, assim como instruções a fiscalização.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Há um grave descompasso entre a realidade da terceirização, fenômeno irreversível de organização da produção, e sua regulamentação pela legislação trabalhista. O que preocupa a trabalhadores, empresários, Ministério do Trabalho e todos os que se preocupam com a modernização e segurança das relações de trabalho e emprego.
O artigo 170, parágrafo único, da Constituição da República é claro ao assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica e, por conseguinte, de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Nesse mesmo sentido, o artigo 421 do Código Civil assegura a liberdade de contratar, disposição esta fundada no princípio da autonomia da vontade. É de se destacar, ainda, que os artigos 593 e seguintes do Código Civil disciplinam e regulamentam a prestação de serviços, assegurando, dentre outros aspectos, que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.
Ocorre que a norma constitucional e os dispositivos do Código Civil vêm sendo ultrapassados por súmulas, portarias, enunciados e autuações de órgãos públicos que, sistematicamente, desconsideram os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da licitude das atividades empresariais.
Pode-se dizer, portanto, que são abusivas, ilegais e inconstitucionais as ações trabalhistas que tenham por base a definição do que sejam os objetivos e as atividades principais e secundárias de uma empresa, bem como aquelas passíveis de terceirização.
Em verdade, essas ações trabalhistas abusivas, ilegais e inconstitucionais são decorrentes do fato de que o Brasil, até o momento, não regulamentou, por lei específica, a contratação de serviços terceirizados. Esse quadro revela-se extremamente preocupante, haja vista que é cada vez menor o número de empresas que mantêm as tradicionais estruturas verticalizadas, realizando todas as tarefas inerentes ao processo produtivo.
A atual complexidade dos arranjos produtivos e a busca cada vez maior por especialização e produtividade criaram novas ferramentas de gestão empresarial, nova divisão do trabalho e nova tendência no mercado. É fato, a maioria das empresas compra de outras empresas grande parte dos itens que compõem seus produtos finais.
Trata-se, assim de uma verticalização virtual. Isso vale para todos os setores da atividade econômica.
Logo, a inexistência de uma lei que discipline, de forma contemporânea, a terceirização de atividades e os correspondentes mecanismos de controle empurra o Brasil para uma terceirização mal feita. Até agora, é apenas o enunciado 331 do TST que, suprindo o indesejável vácuo legal, regulamenta, sob o prisma do Direito do Trabalho, o processo de terceirização.
A conseqüência imediata é o engessamento do mercado de trabalho, que limita sua expansão, favorecendo o desemprego e a informalidade.
Preocupa ainda o inchaço cada vez maior dos quadros de pessoal das empresas estatais e dos órgãos públicos bem como a existência de conflitos desnecessários em virtude da apontada inexistência de um marco regulatório que crie a relação terceirizada protegida, tanto para o trabalhador como para as empresas envolvidas.
Com o objetivo de colaborar para o combate a terceirização aviltante e fixar limites legais que impeçam a fiscalização arbitrária – eliminando a insegurança jurídica que gera o impagável passivo trabalhista – propõe-se este Projeto de Lei sobre a terceirização protegida em torno dos seguintes princípios, que passamos a elencar:
1- Cuidado com o parceiro: a terceirização deve ser vista como uma parceira entre as empresas, devendo ser plenamente esclarecidas e definidas as responsabilidades
de cada uma das partes. Portanto, a tomadora deverá selecionar os seus possíveis parceiros, conferindo a sua qualificação empresarial para o serviço;
2- Segurança jurídica: deve-se sair do campo da Jurisprudência e ir para o campo da lei da livre possibilidade de contratação, Lei da terceirização protegida (enunciados e leis sobre o assunto: 239, 331 e leis 6.019; 70102). O objetivo dessa lei deve ser o seguinte: decidindo terceirizar que o faça bem feito, protegendo os direitos trabalhistas e previdenciários. É preciso zelar pelo cumprimento do contrato e assegurar o pleno respeito à competência da Justiça do Trabalho para efeito de reconhecimento de vínculo empregatício. A nova lei busca, ainda, estabelecer requisitos mínimos para a qualificação de empresas terceirizadas: idoneidade, capital mínimo, especialização, legalidade fiscal e tributária;
3- Responsabilidade subsidiária: definir as responsabilidades do contratante sobre o contratado, preservando a autonomia empresarial. Sinalizar com a possibilidade de coadministração do contrato e responsabilidade subsidiária (a responsabilidade solidária pura e simples livra a contratada da repartição de riscos resultados de sua própria inépcia, quando houver).
4- Proteção dos direitos dos trabalhadores: fiscalização ativa do cumprimento das Normas Regulamentadoras – NR’s pelos órgãos competentes (DRT, MPT, Sindicatos) com objetivo de melhorar o ambiente de trabalho, e de proteção à saúde e segurança do trabalhador e reverter os índices de acidentes dos terceirizados em relação aos trabalhadores do quadro próprio, estabelecer novos patamares para renovação do contrato e remuneração.
5- Especialização e eficiência: permitir a terceirização de atividades que sejam inerentes e necessárias para a produção das empresas, guiar a terceirização por critérios de qualificação empresarial, norteada pelos seguintes princípios: contratação para eficiência, eficácia, e segurança. Manter o controle de gestão, decisão e competência da Contratante. Pleno cumprimento das exigências legais pela Contratada. Uso de tecnologias compatíveis. Confiabilidade, respeito e senso de responsabilidade entre contratantes e contratados tanto na relação entre trabalhadores das empresas como entre seus empresários (padrão de qualidade, treinamento, empreendedorismo, investimento em tecnologia e aperfeiçoamento, cálculo adequado e justo da estrutura de preços. Atenção as reivindicações sindicais diminuindo atritos. Buscar a melhor qualificação da mão-de-obra nessa que é uma nova e promissora área de expansão do mercado de trabalho.
6- Geração de empregos e de receita pública. A terceirização orientada pelos princípios acima enunciados contribuirá para maior geração de empregos – e empregos formais – o que ajudará a combater a extensa informalidade que domina o mercado de trabalho.
Sala das Sessões 23 de fevereiro de 2010.
Deputado PAULO DELGADO