Projeto de Decreto Legislativo No 2.350, de 2009 (Mensagem No 742, de 2009)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 2.350, DE 2009

(MENSAGEM No 742, DE 2009)

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, celebrado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

Autora: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

Relator: Deputado PAULO DELGADO

I – RELATÓRIO

O Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, celebrado em Gaborone, capital daquele país, em 11 de junho de 2009.

O Acordo compõe-se de um Preâmbulo, que explicita seu objetivo maior, qual seja o de desenvolver a cooperação na área educacional e interuniversitária entre os dois países, e de nove artigos assim dispostos:

–          Artigo I – trata do compromisso entre as Partes no sentido de contribuir para o desenvolvimento do ensino em todos os níveis e modalidades nos dois países, respeitadas as respectivas legislações vigentes.

–          Artigo II – estabelece os objetivos específicos do Acordo: o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária, o intercâmbio de informações e experiências na área educacional e a formação e o aperfeiçoamento de docentes, acadêmicos e pesquisadores.

–          Artigo III – define os mecanismos pelos quais as Partes buscarão o atingimento dos objetivos específicos. São eles os intercâmbios: de estudantes, professores, acadêmicos e pesquisadores; de missões de ensino e pesquisa e o desenvolvimento conjunto de projetos e pesquisas; e de programas e projetos desenvolvidos pelos respectivos Ministérios da Educação, especialmente aqueles destinados à melhoria da qualidade da educação.

–          Artigos IV a VI – preveem o fomento do intercâmbio de estudantes e pesquisadores entre as instituições acadêmicas da Partes, por meio de programas de bolsas, bem como o ingresso de alunos em cursos de graduação e de pós-graduação e o reconhecimento e/ou revalidação dos respectivos diplomas e títulos acadêmicos expedidos por instituições de ambos os países, os quais estarão sujeitos às respectivas legislações nacionais.

–          Artigos VII a IX – dispõem  sobre a promessa, entre as Partes, de promover a difusão das culturas e línguas nacionais no território da outra Parte, assim como se comprometem a definir instrumentos adequados de financiamento para as atividades previstas no Acordo e a notificar a outra Parte do cumprimento das formalidades legais necessárias à sua aprovação.

Por fim, é estipulada a vigência inicial de cinco anos para o Acordo, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes decidir denunciá-lo, pelos canais diplomáticos, mediante comunicação prévia de seis meses à outra Parte.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos da Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que instrui a Mensagem nº 742, de 9 de setembro de 2009, encaminhada ao Congresso Nacional, o referido Acordo é o primeiro instrumento na área da cooperação educacional assinado entre os dois países e visa ao desenvolvimento de uma educação de qualidade em todos os níveis e modalidades, além da aproximação entre as nações, por meio do intercâmbio de estudantes, professores e pesquisadores, projetos educacionais e programas de bolsas.

Nos últimos anos, dentro da estratégia de política externa do governo brasileiro, foram intensificadas as relações com os países africanos nas dimensões política, econômica e de cooperação, o que tornou o Brasil um parceiro privilegiado da África. Atualmente, cerca de setenta projetos de cooperação em diversas áreas são desenvolvidos pelo governo brasileiro em conjunto com governos de vários países africanos.

Em que pesem suas histórias particulares e características específicas, tanto sociais quanto econômicas, políticas e culturais, as nações africanas e o Brasil assemelham-se em muitos aspectos e em desafios comuns. Acreditamos que o desenvolvimento de parcerias acadêmicas e científicas, principalmente na área das ciências sociais e humanas, pode contribuir sobremaneira para a produção do conhecimento e para o enfrentamento e superação das profundas desigualdades sociais, econômicas e tecnológicas nesses países.

Assim, reconhecendo o mérito educativo e cultural que a iniciativa encerra, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, celebrado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.350, de 2009.

Sala da Comissão, em  15   de  junho    de 2010.

Deputado PAULO DELGADO

Relator

Paulo Delgado
Paulo Delgado
Sociólogo, Pós-Graduado em Ciência Política, Professor Universitário, Deputado Constituinte em 1988, exerceu mandatos federais até 2011. Consultor de Empresas e Instituições, escreve para os jornais O Estado de S. Paulo, Estado de Minas e Correio Braziliense.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *